A Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários do Parlamento Europeu (a «ECON») publicou, em 2 de fevereiro de 2023, o texto proposto da AIFMD 2. A AIFMD 2 dará certeza e retirará flexibilidade aos fundos de crédito, neste caso, principalmente em detrimento dos FIA de originação de empréstimos abertos.
O que esperar
Com base no texto mais recente:
- Todos os fundos de originação de empréstimos terão de adotar procedimentos internos de crédito, sujeitos a revisão anual.
- Os empréstimos a OICVM e companhias de seguros serão restringidos
- Serão proibidos empréstimos a determinadas afiliadas
- Os custos dos empréstimos terão de ser mais transparentes para os investidores.
- As revendas secundárias de empréstimos pelo Fundo podem ser limitadas a 95% da posição do FIA, salvo exceções.
- A originação para distribuição será proibida
- Os GFIA devem utilizar fundos fechados e não podem utilizar fundos abertos de originação de empréstimos, a menos que a política de resgate e a liquidez da carteira estejam bem alinhadas.
O texto mais recente
O texto proposto apresentado ao Parlamento difere do elaborado pela Comissão Europeia em alguns aspetos importantes para os fundos que originam empréstimos.
A tabela abaixo mostra as disposições da AIFMD que serão alteradas pela AIFMD 2 apenas no que se refere aos Fundos de Originação de Empréstimos, o texto originalmente proposto pela Comissão e o texto de compromisso mais recente agora em apreciação no Parlamento. A Foley oferece a sua interpretação do novo texto.
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Alteração proposta |
Texto proposto pela Comissão em 25 de novembro de 2021 |
Em 2 de fevereiro de 2023, a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários do Parlamento Europeu publicou uma proposta de novo texto da AIFMD 2.
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O ponto de vista de Foley |
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Adicionar texto ao artigo 4.º, n.º 1
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Nenhum |
(ag) «investidor profissional»: um investidor que seja considerado um cliente profissional ou que, a pedido, possa ser tratado como um cliente profissional na aceção do anexo II da Diretiva 2014/65/CE; (apa) «originação de empréstimos» significa a concessão de empréstimos por um FIA na qualidade de mutuante original; (apb) «Empréstimo de acionista»: um empréstimo concedido por um FIA a uma empresa na qual detém, direta ou indiretamente, pelo menos 5 % do capital ou dos direitos de voto, quando o empréstimo não pode ser vendido a terceiros independentemente dos instrumentos de capital detidos pelo FIA na mesma empresa. (apc) «FIA originador de empréstimos»: um FIA cuja atividade principal consiste na originação de empréstimos e cujo valor nocional dos empréstimos originados excede 60 % do seu valor líquido patrimonial; (apd) «capital» significa o total das contribuições de capital e do capital comprometido não realizado, calculado com base nos montantes investíveis após dedução de todas as comissões, encargos e despesas suportados direta ou indiretamente pelos investidores;
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Empréstimo concedido pelo credor original está sujeito à nova regulamentação Teste de 60% para distinguir uma «manga» de empréstimo de um FIA de empréstimo |
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O artigo 15.º é alterado do seguinte modo: (a) ao n.º 3 é aditada a seguinte alínea d):
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(d) para atividades de concessão de empréstimos, implementar políticas, procedimentos e processos eficazes para a concessão de crédito, para a avaliação do risco de crédito e para a administração e monitorização da sua carteira de crédito, manter essas políticas, procedimentos e processos atualizados e eficazes e revê-los regularmente e, pelo menos, uma vez por ano. |
d) No que diz respeito às atividades de concessão de empréstimos, com exceção dos empréstimos de acionistas, desde que esses empréstimos não excedam, no total, 150 % do capital do FIA, implementar políticas, procedimentos e processos eficazes para a concessão de crédito, para a avaliação do risco de crédito e para a administração e monitorização da sua carteira de crédito, manter essas políticas, procedimentos e processos atualizados e eficazes e revê-los regularmente, pelo menos uma vez por ano. |
Procedimentos de crédito exigidos por todos os AIFs de originação de empréstimos; sujeitos a revisão anual |
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(b) Os seguintes parágrafos 4a a 4e são inseridos entre os parágrafos 4 e 5: 4a. |
(a) Um GFIA deve assegurar que um empréstimo concedido a um único mutuário pelo FIA que gere não exceda 20 % do capital do FIA, quando o mutuário for um dos seguintes:
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Sem alterações
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Agora, um teste duplo, em que o teste de 20% se baseia no dinheiro investido e nos compromissos assumidos. |
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Novo 15.4(a) |
a) Uma empresa financeira na aceção do artigo 13.º, n.º 25, da Diretiva 2009/138/CE; |
Sem alterações |
Algumas seguradoras estão limitadas a empréstimos de 20%. |
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Novo 15(a)(4)(b) |
b) Um organismo de investimento coletivo na aceção do artigo 4.º, n.º 1, alínea a), da presente diretiva ou na aceção do artigo 1.º, n.º 2, da Diretiva 2009/65/CE. A restrição prevista no primeiro parágrafo não prejudica os limiares, restrições e condições estabelecidos nos Regulamentos (UE) n.º 760/201550, (UE) n.º 345/201351 e (UE) n.º 346/201352. 4-B. O limite de investimento de 20 % previsto no n.º 4-A deve: (a) aplicar-se até à data especificada nas regras ou nos instrumentos de constituição do FIA; (b) deixar de se aplicar assim que o FIA começar a vender ativos para reembolsar as unidades ou ações dos investidores após o fim da vida útil do FIA; (c) ser temporariamente suspensa por um período máximo de 12 meses, caso o FIA angarie capital adicional ou reduza o seu capital existente |
Sem alterações |
Os OICVM estão limitados a contrair empréstimos até 20% |
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Novo 15,4c |
4c. A data de aplicação referida na alínea a) do n.º 4b deve ter em conta as particularidades e características dos ativos a investir pelo FIA e não pode ser posterior a metade do prazo de vigência do FIA, tal como indicado nos documentos constitutivos do FIA. Em circunstâncias excecionais, a autoridade competente do GFIA, mediante a apresentação de um plano de investimento devidamente justificado, pode aprovar uma prorrogação deste prazo por um período não superior a um ano adicional. |
Sem alterações |
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Nova 15(a)(4)(aa) e nova 15(a)(4)(b) |
Nenhum |
(aa) uma entidade pertencente ao mesmo grupo que o GFIA, tal como definido no artigo 2.º, n.º 11, da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho30, exceto se essa entidade for uma instituição financeira que financie exclusivamente mutuários não mencionados nas alíneas a), b) e c) do presente número; (b) o seu depositário e os delegados do seu depositário;
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Adicionadas proibições contra empréstimos a GFIA ou Depositários |
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15(a)(4)(da) |
Nenhum
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4(da) O produto do empréstimo, deduzidas as comissões pela administração do empréstimo, será integralmente atribuído ao fundo. Todos os custos e despesas relacionados com a administração do empréstimo serão claramente divulgados, em conformidade com o artigo 23.º da presente diretiva. |
Adiciona divulgação PPM das despesas de administração de empréstimos |
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Novo 15.4.d |
d. O FIA não concederá empréstimos às seguintes entidades: (a) ao seu GFIA ou ao pessoal do seu GFIA; (b) ao seu depositário; (c) à entidade à qual o seu GFIA tenha delegado funções, em conformidade com o artigo 20.º. |
O FIA não concederá empréstimos às seguintes entidades:
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Empréstimo adicional proibido |
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Novo 15.4.e |
4-E. Um GFIA deve assegurar que o FIA que gere mantenha, de forma contínua e até ao vencimento, 5 % do valor nocional dos empréstimos que originou e posteriormente vendeu no mercado secundário. O requisito estabelecido no primeiro parágrafo não se aplica aos empréstimos que o FIA tenha adquirido no mercado secundário ou quando se aplique uma das seguintes situações: a) a venda do empréstimo é necessária para que o FIA não viole o seu mandato ou uma das suas regras de investimento ou diversificação e tal potencial violação não seja intencional por parte do gestor, por exemplo, em resultado do exercício de direitos de subscrição ou resgate; b) a alienação é necessária em resultado das sanções da União; c) o FIA precisa alienar os empréstimos para resgatar as unidades ou ações dos investidores como parte do encerramento do FIA.
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4-E. Um GFIA deve assegurar que o FIA que gere mantenha, de forma contínua e até ao vencimento, 5 % do valor nocional dos empréstimos que originou e posteriormente vendeu no mercado secundário. O requisito previsto no primeiro parágrafo não se aplica aos empréstimos que o FIA tenha adquirido no mercado secundário ou nos casos em que se aplique uma das seguintes situações:
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Retenção de ativos na revenda, sujeita a exceções |
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15.(a)(4)(ea) |
Nenhum |
Os Estados-Membros devem proibir os GFIA de gerirem FIA cuja estratégia de investimento consista em originar empréstimos com o único objetivo de os transferir para terceiros («originar para distribuir»).
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Nova proibição de originação para distribuição |
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Artigo 16.º, inserir novo n.º 2-A |
2a. Um GFIA deve assegurar que o FIA que gere é fechado se o valor nocional dos seus empréstimos originados exceder 60% do seu valor líquido patrimonial. |
Um GFIA deve assegurar que o FIA de empréstimos que gere seja fechado quando o GFIA não for capaz de demonstrar às autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem que o FIA dispõe de um sistema sólido de gestão do risco de liquidez que assegura a compatibilidade do seu sistema de gestão da liquidez com a sua política de resgate.
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Robustez de liquidez exigida para fundos abertos |
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16(2)(aa) |
Nenhum |
2aa. A ESMA deve elaborar normas técnicas de regulamentação no que diz respeito à avaliação, pelas autoridades competentes, da existência de um sistema sólido de gestão da liquidez por parte de um FIA originador de empréstimos e da possibilidade de este manter uma estrutura aberta, tendo em conta a exposição subjacente ao risco de crédito, o prazo médio de reembolso dos empréstimos e a granularidade e composição globais das carteiras dos FIA. Ao elaborar essas normas técnicas de regulamentação, a ESMA deve considerar se essa avaliação deve incluir instrumentos específicos de gestão da liquidez, incluindo os previstos nos pontos 1 e 2 da lista constante do anexo V, e também se esses FIA devem estar sujeitos a qualquer divulgação adicional no que diz respeito às especificidades dos fundos originadores de empréstimos e à sua utilização de instrumentos de gestão da liquidez, para além dos requisitos previstos no n.º 2-B.
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Artigo 23.º, inserir novo 4(d) |
(d) carteira de empréstimos originados; |
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