FERC simplifica regras com disposições de caducidade: o que está a mudar para os pedidos de serviços de transmissão e os registos de geradores grossistas isentos?

Em suma, não muito.
Em 1 de outubro de 2025, a Comissão Federal Reguladora de Energia (FERC) emitiu a Ordem n.º 913 (a «Ordem») como uma Regra Final Direta que implementa a Ordem Executiva 14270, «Orçamento Regulatório Baseado em Zero para Liberar a Energia Americana».
A Ordem visa 53 regulamentos desatualizados, «raramente utilizados» ou duplicados, inserindo disposições condicionais de caducidade que os eliminarão gradualmente um ano após a data de entrada em vigor da regra — a menos que a FERC prorrogue o prazo por até cinco anos após solicitar e considerar comentários públicos sobre os custos e benefícios dos regulamentos. A Ordem entra em vigor 45 dias após a publicação no Federal Register.
Duas alterações em particular aplicam-se a (1) determinados requerentes de serviços de transmissão e (2) entidades que pretendem autocertificar o seu estatuto de produtor grossista isento («EWG») ou empresa de serviços públicos estrangeira («FUCO»). Estas alterações não terão impacto em quaisquer requisitos substantivos para estas entidades, mas irão flexibilizar ligeiramente o processo de apresentação, eliminando a linguagem relativa ao fornecimento de um formulário de notificação de tais apresentações.
18 C.F.R. § 36.1(b)(1) – Avisos de solicitação de serviço de transmissão
A secção 36.1(b)(1) dos regulamentos da FERC exige atualmente que um requerente que solicite serviços de transmissão ao abrigo da secção 211 da Lei Federal de Energia inclua no seu pedido um formulário de notificação do pedido adequado para publicação no Registo Federal, em conformidade com os requisitos da secção 385.203(d) dos regulamentos da FERC. Essa secção, por sua vez, exige um «projeto de aviso de acordo com as especificações do formulário de aviso prescritas pelo Secretário e publicadas no site da Comissão em Procedimentos de Arquivamento».
Alteração:
Esta subsecção será automaticamente revogada um ano após a data de entrada em vigor da Ordem, salvo prorrogação. Uma vez revogada, os requerentes dos serviços de transmissão da Secção 211 deixarão de estar sujeitos a este requisito de notificação.
Impacto:
Os pedidos ao abrigo da Secção 211 exigem que seja enviada uma notificação contendo informações sobre o serviço de transmissão solicitado e as instalações envolvidas às partes potencialmente afetadas pelo pedido, tais como o proprietário das instalações de transmissão, a ISO/RTO relevante, a concessionária de interconexão e a comissão de serviços públicos do estado. Esses requisitos estão estabelecidos na Secção 36.1(b)(2) dos regulamentos da FERC e não sofrerão alterações. No entanto, a eliminação do requisito de formulário de notificação nos termos da Secção 36.1(b)(1) simplificará o processo de candidatura e isentará os requerentes da obrigação de seguir um formato de notificação mais antigo.
18 C.F.R. § 366.7 – Registros EWG e FUCO
A secção 366.7 dos regulamentos da FERC descreve os procedimentos para obter o estatuto EWG ou FUCO. À semelhança da Secção 36.1(b), as Secções 366.7(a) e (b) exigem que as entidades que pretendam obter o estatuto de EWG ou FUCO – seja através de uma notificação de autocertificação ou de um pedido de ordem declaratória – incluam um formulário de notificação adequado para publicação no Federal Register, em conformidade com as especificações da Secção 385.203(d) dos regulamentos da FERC.
Alteração:
Estas disposições obrigatórias do formulário de notificação do Registo Federal nas Secções 366.7(a) e (b) caducarão automaticamente um ano após a data de entrada em vigor da regra, a menos que sejam prorrogadas.
Impacto:
Esta alteração tem um significado prático limitado. A FERC forneceu anteriormente orientações que, pelo menos em relação a um aviso de autocertificação do estatuto EWG ou FUCO, já não é necessário um formulário de aviso,afirmando que «embora os regulamentos da Comissão especifiquem que um aviso de autocertificação deve incluir um formulário de aviso de apresentação adequado para publicação no Federal Register, 18 C.F.R. § 366.7(a), já não é necessário apresentar este formulário de notificação.» No entanto, a remoção deste requisito dos regulamentos irá alinhá-los com a prática atual da FERC e reduzirá a confusão entre os requerentes.
Conclusão:
Em resposta a uma iniciativa mais ampla de desregulamentação por parte do atual governo para reduzir encargos desnecessários de conformidade, a Ordem n.º 913 fornece uma medida de «organização regulatória», removendo certas disposições obsoletas ou duplicadas e buscando tornar os regulamentos mais consistentes com a prática atual da FERC. No que diz respeito aos pedidos de serviços de transmissão da Secção 211 e aos registos EWG e FUCO, a Ordem não altera nenhum dos requisitos substantivos para tais registos, mas remove a exigência de formulário de notificação dos regulamentos da FERC, simplificando e modernizando assim os regulamentos e, talvez em alguns casos, agilizando o processo de registo.
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